Os prazos de manutenção da qualidade de segurado é uma das matérias mais importantes do Direito Previdenciário. E os períodos de graça com o Regime Geral de Previdência Social pode ser o diferencial para ter direito a um benefício ou não.
O período de graça é o tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário como “segurado(a)”. Existem prazos de manutenção desse “vínculo” mesmo após deixar de fazer contribuições para a Previdência Social. Adquire-se a qualidade de segurado pelo trabalho em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.
Resumidamente, pode-se dizer que a aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação, mas a manutenção dessa condição depende de outros fatores e possui prazo de duração mesmo após o encerramento das contribuições.
O que acontece após o fim do Período de Graça?
Após os prazos definidos em toda legislação pertinente, ocorre a caducidade dos direitos previdenciários que necessitam da qualidade de segurado (art. 102 da lei 8.213/91). Em outras palavras, após o transcurso dos prazos de manutenção, a perda da qualidade de segurado gera a impossibilidade de concessão de grande parte dos benefícios previdenciários.
Não há direito aos benefícios por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio-Acidente) caso a data de início de início da incapacidade ocorrer após fim do período de graça. Além disso, o salário maternidade e auxílio reclusão também não serão possíveis se a data dos fatos geradores estiverem fora do período de graça. Da mesma forma, não deve-se a Pensão por Morte aos dependentes de segurado que havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, exceto para aqueles que tinham direito a aposentadoria antes da morte (§2.º do art. 102 da lei 8.213/91).
Importante que se diga que as aposentadorias programáveis (idade, tempo de contribuição e especial) não são prejudicadas pela perda da qualidade de segurado (1.º do art. 102 da lei 8.213/91), basta que o trabalhador preencha os requisitos para concessão. Como manter qualidade de segurado com o INSS?
Os prazos variam entre 3 meses e 36 meses de manutenção do período de graça, mesmo sem contribuições, trabalho ou benefícios do segurado em igual período. A contagem inicia no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que encerre-se um contrato de trabalho no início do mês, a contagem iniciará no mês seguinte ao do fim do vínculo.
Além dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, a legislação aplicável traz expressa disposição de que o período de graça acaba no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que por sua vez deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).
Na prática os períodos de graça se tornam mais dilatados, da seguinte forma:
COMO MANTER QUALIDADE DE SEGURADO COM O INSS?
Os prazos de manutenção da qualidade de segurado é uma das matérias mais importantes do Direito Previdenciário. E os períodos de graça com o Regime Geral de Previdência Social pode ser o diferencial para ter direito a um benefício ou não.
O período de graça é o tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário como “segurado(a)”. Existem prazos de manutenção desse “vínculo” mesmo após deixar de fazer contribuições para a Previdência Social. Adquire-se a qualidade de segurado pelo trabalho em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.
Resumidamente, pode-se dizer que a aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação, mas a manutenção dessa condição depende de outros fatores e possui prazo de duração mesmo após o encerramento das contribuições.
O que acontece após o fim do Período de Graça?
Após os prazos definidos em toda legislação pertinente, ocorre a caducidade dos direitos previdenciários que necessitam da qualidade de segurado (art. 102 da lei 8.213/91). Em outras palavras, após o transcurso dos prazos de manutenção, a perda da qualidade de segurado gera a impossibilidade de concessão de grande parte dos benefícios previdenciários.
Não há direito aos benefícios por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio-Acidente) caso a data de início de início da incapacidade ocorrer após fim do período de graça. Além disso, o salário maternidade e auxílio reclusão também não serão possíveis se a data dos fatos geradores estiverem fora do período de graça. Da mesma forma, não deve-se a Pensão por Morte aos dependentes de segurado que havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, exceto para aqueles que tinham direito a aposentadoria antes da morte (§2.º do art. 102 da lei 8.213/91).
Importante que se diga que as aposentadorias programáveis (idade, tempo de contribuição e especial) não são prejudicadas pela perda da qualidade de segurado (1.º do art. 102 da lei 8.213/91), basta que o trabalhador preencha os requisitos para concessão. Como manter qualidade de segurado com o INSS?
Os prazos variam entre 3 meses e 36 meses de manutenção do período de graça, mesmo sem contribuições, trabalho ou benefícios do segurado em igual período. A contagem inicia no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que encerre-se um contrato de trabalho no início do mês, a contagem iniciará no mês seguinte ao do fim do vínculo.
Além dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, a legislação aplicável traz expressa disposição de que o período de graça acaba no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que por sua vez deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).
Na prática os períodos de graça se tornam mais dilatados, da seguinte forma:
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