O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 934, que trata do pagamento de juros devido pelo atraso na concessão de benefícios.
A portaria dispõe sobre a implantação do cálculo de juros acordado no Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Conforme o ajuste, compete ao INSS o prazo de até 90 dias para analisar as solicitações de benefícios. Após esse período, haverá incidência de juros moratórios.
Todavia, para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e BPC/LOAS, os juros incidirão apenas a partir de 2022.
De acordo com a portaria, “para aplicação dos juros de mora, a cada valor mensal gerado na concessão, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil vigente na competência, somado aos índices dos meses posteriores até a data do despacho do benefício“.
Além disso, a norma prevê que esse cálculo se aplica a todos os casos pendentes de análise a partir de 10 de junho de 2021, data de início da vigência do acordo.
Por fim, somente não incidirão juros quando houver “benefício indeferido, recurso, revisão, concessão judicial e benefícios de acordos internacionais”.
Relembre os prazos:
A portaria ainda reafirma os prazos máximos para a conclusão dos requerimentos:
INSS PAGARÁ JUROS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 934, que trata do pagamento de juros devido pelo atraso na concessão de benefícios.
A portaria dispõe sobre a implantação do cálculo de juros acordado no Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Conforme o ajuste, compete ao INSS o prazo de até 90 dias para analisar as solicitações de benefícios. Após esse período, haverá incidência de juros moratórios.
Todavia, para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e BPC/LOAS, os juros incidirão apenas a partir de 2022.
De acordo com a portaria, “para aplicação dos juros de mora, a cada valor mensal gerado na concessão, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil vigente na competência, somado aos índices dos meses posteriores até a data do despacho do benefício“.
Além disso, a norma prevê que esse cálculo se aplica a todos os casos pendentes de análise a partir de 10 de junho de 2021, data de início da vigência do acordo.
Por fim, somente não incidirão juros quando houver “benefício indeferido, recurso, revisão, concessão judicial e benefícios de acordos internacionais”.
Relembre os prazos:
A portaria ainda reafirma os prazos máximos para a conclusão dos requerimentos:
Tabela feita pelo INSS
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