Responsabilidade Civil das Plataformas Digitais: Um Dilema para o STF

agosto 7, 2023 CriaziTeam Comments Off

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal realizou audiência pública para discutir a responsabilidade civil de plataformas digitais pelos danos derivados da publicação por seus usuários de conteúdo ilícito. A controvérsia tem origem no artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que afirma que as plataformas digitais só respondem por danos gerados pelo conteúdo de terceiro quando e se vierem a descumprir uma ordem judicial específica para a remoção do conteúdo.

De um lado, argumenta-se que as plataformas digitais não têm condições de promover uma prévia filtragem do conteúdo publicado por seus usuários. Neste contexto, considerá-las responsáveis por tal conteúdo significaria lhes atribuir um ônus excessivo para o exercício de sua atividade. Pior: esse ônus poderia acabar se resultando em um efeito resfriador – o chamado “chilling effect” – da liberdade de expressão na internet, na medida em que as plataformas digitais teriam um forte incentivo para retirar do ar qualquer publicação que fosse objeto de uma mera alegação de ofensa a direitos fundamentais. Nessa linha de argumentação, o Poder Judiciário seria o personagem ideal para fazer essa filtragem do que deve e do que não deve ser mantido efetivamente na rede.

De outro lado, situam-se aqueles que entendem, como o autor desta coluna, que o condicionamento da responsabilidade civil das plataformas digitais ao descumprimento de uma ordem judicial específica cria uma verdadeira fratura na ordem jurídica brasileira. Em nenhum outro setor econômico, o surgimento da responsabilidade civil está condicionado ao prévio descumprimento de uma ordem emanada do Poder Judiciário. A exigência de prévio descumprimento de ordem judicial específica cria um privilégio que acaba por colocar as plataformas digitais em uma posição de imunidade perante danos individuais que se propagam pelo mau uso dos ambientes virtuais.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet acaba, nesse sentido, por converter o Poder Judiciário em um moderador de conteúdo. Fica a cargo de cortes judiciais já abarrotadas de trabalho avaliar o que é e o que não é ofensivo a direitos fundamentais antes mesmo de qualquer responsabilidade chegar a nascer para as plataformas digitais. Essa blindagem estimula naturalmente uma atitude passiva. Quem gozando de tamanha proteção faria mais do que simplesmente aguardar o recebimento de uma ordem judicial? Enquanto isso, o dano alastra-se pelo ambiente digital, tornando-se praticamente irreparável. À vítima resta propor ação de reparação de danos contra o usuário que criou o conteúdo, personagem que é quase sempre anônimo ou não pode ser rastreado. 

O chamado “chilling effect” verifica-se, de fato, na prática, mas não sobre a liberdade de expressão no ambiente digital, e sim sobre a proteção dos direitos fundamentais. Cada vez mais, pessoas que sofrem danos nesses ambientes deixam de reagir, assumindo que a internet é mesmo um campo onde transita livremente o ódio, a violência e, muitas vezes, a discriminação. Muitos deixam de reagir a ofensas porque a reação pode levar a um contra-ataque ainda mais perverso, tudo sob o manto de uma genuína irresponsabilidade civil.

Se, antes, os danos sofridos pela publicação de conteúdo nas plataformas digitais eram eminentemente individuais, os acontecimentos dos últimos anos vieram sugerir uma nova ameaça: danos à coletividade. Sem prejuízo da sua imensa utilidade para a circulação de ideias, as redes sociais e aplicativos de mensagens acabaram se tornando um instrumento de compartilhamento de fake news, que, muito além de exemplos caricaturais como o chamado terraplanismo, trouxeram danos concretos à população, como se viu, em diferentes países do mundo, na desinformação sobre o tratamento da covid-19 ou, ainda, na convocação para ataques à democracia nos Estados Unidos e, infelizmente, também no Brasil.

O exponencial crescimento das plataformas digitais e o desenvolvimento de novas tecnologias, como o uso de mecanismos robóticos de propagação de conteúdo ou a conjugação de técnicas de edição que permite a criação de vídeos em que se modifica a fala do orador de modo quase imperceptível a olho nu (o chamado deep fake), converteram uma questão que dizia respeito a danos puramente individuais em uma genuína ameaça de danos coletivos de séria gravidade.

É nesse novo contexto que a discussão do artigo 19 do Marco Civil da Internet vem sendo retomada pelo STF. O papel desempenhado pela nossa Suprema Corte nas últimas eleições tem íntima relação com essa retomada, na medida em que o próprio STF foi vítima de ataques maciços no ambiente digital – e reagiu. O dilema para a Corte talvez venha precisamente de sua própria jurisprudência: após diferentes precedentes em que enalteceu, sem qualquer ressalva, um caráter preferencial da liberdade de expressão – consagrado na fórmula popular, mas juridicamente pouco densa do “cala a boca já morreu” –, o STF está sendo agora chamado a combater o exercício ilícito ou abusivo desta liberdade em uma realidade transformada pela difusão de hate speech e fake news, inclusive no que tange à própria Suprema Corte. 

Nesse sentido, vale destacar que o próprio Marco Civil da Internet admite a responsabilização civil das plataformas digitais independentemente de prévio descumprimento de ordem judicial em, ao menos, uma hipótese: a divulgação de “cenas de nudez ou de atos sexuais”. Embora aluda a uma inusitada responsabilidade subsidiária, o artigo 21 do Marco Civil da Internet admite que a responsabilidade civil do provedor de aplicações seja deflagrada naqueles casos a partir de mera “notificação” por parte da vítima. A exigência de notificação, que representa também uma exceção às regras gerais de responsabilidade civil, impõe à vítima um ônus menos exacerbado e oferece resposta adequada ao argumento de que as plataformas digitais não têm como filtrar previamente todo o conteúdo publicado por seus usuários. Não à toa, tal orientação fez estrada na experiência estrangeira, a partir da chamada doutrina do notice and take down.

Há, ainda hoje, quem argumente que o condicionamento da responsabilidade civil ao envio de notificação – o que, repita-se, configura já uma exceção – produziria um efeito resfriador sobre o exercício da liberdade de expressão, pois as plataformas digitais teriam um incentivo irresistível para remover qualquer conteúdo mediante uma simples alegação de violação a direitos. Não é difícil perceber o exagero deste argumento: plataformas digitais tendem, natural e legitimamente, a não remover conteúdo, pois a divulgação de conteúdo consiste no verdadeiro núcleo da sua atividade. A remoção é e será sempre excepcional, como deve ser. O que se está discutindo é se as plataformas que possibilitam a publicação deste conteúdo, que possibilitam a sua difusão e que detém os únicos meios técnicos de impedir a sua propagação devem ou não ser chamadas a reparar os danos que daí podem derivar em caso de conteúdo ilícito. No plano teórico, é difícil sustentar que não. 

Não se quer com isso abrir as portas para outros casuísmos. A solução não parece estar em abrir exceções ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, como fez o Superior Tribunal de Justiça ao tratar do caso de conteúdo ofensivo envolvendo menores. Eleger soluções casuísticas, sem preocupação com o caráter sistêmico da ordem jurídica, é sempre tentador, mas as exceções prometem se acumular. Em um país em que a Constituição não estabelece hierarquia entre direitos fundamentais, criar regimes de responsabilidade civil distintos para danos causados pela sua violação pode se tornar uma armadilha já no curto prazo.  

Daí por que a melhor solução parece residir realmente na declaração de inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com o retorno do temas às regras gerais de responsabilidade civil, ou, no mínimo, em uma interpretação do referido dispositivo legal em conformidade com a Constituição para que, em todo e qualquer caso de violação a direitos fundamentais, a responsabilidade civil das plataformas digitais independa de ordem judicial prévia, bastando para tanto a notificação extrajudicial, por via física ou eletrônica. Com tal entendimento, o STF não apenas contribuiria de modo decisivo para tutela dos direitos fundamentais de natureza individual nos ambientes digitais, mas superaria uma imunidade que, além de inédita na ordem jurídica brasileira, não tem feito nenhum bem à tutela dos direitos no plano coletivo. É evidente que outras soluções podem advir, no futuro, dos numerosos projetos de lei que se dedicam à matéria, inclusive por meio de propostas de autorregulação pelas próprias plataformas digitais em conjunto com representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica, mas a construção e o amadurecimento destas soluções pedem tempo. E a reparação dos danos aos direitos fundamentais nos ambientes digitais pede o exato oposto. A sociedade tem cada vez mais pressa.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Créditos: https://ocivilista.com.br/

Texto publicado originariamente em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-anderson-schreiber , no dia 04.04.2023