A revisão previdenciária da vida toda, também chamada de revisão da vida inteira, revisão do PBC Total ou RART (revisão do afastamento da regra de transição), é revisão do valor do benefício previdenciário que consiste em suma no recálculo do valor do beneficio recebido do INSS considerando todos os salários do segurado, inclusive os anteriores a 1994.
No dia 11 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou uma importante ação na área do Direito Previdenciário, que pode impactar a vida de milhares de brasileiros – a denominada REVISÃO DA VIDA TODA.
Até o ano de 1999, a Lei 8.213/91 determinava, em seu artigo 29, que o valor da aposentadoria seria calculado com base na média aritmética simples das últimas 36 contribuições, apuradas em período não superior a 48 meses.
Com isso, o que realmente importava eram os últimos anos de contribuição do segurado. Por essa razão, era muito comum advogados e contadores da época sugerirem o aumento do valor das contribuições nos últimos 3 anos antes da aposentadoria para aumentar o valor do benefício. E, de fato, surtia resultado.
Com a publicação da Lei 9.876 de 1999, foi alterada a forma de cálculo. Criou-se uma regra de transição, em seu art. 3º, que estabeleceu que a apuração do valor inicial de aposentadoria será feita com base nos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 (estabilização da moeda – Plano Real) até a data do requerimento.
Entretanto, essa mesma Lei alterou o art. 29, da Lei 8.213/91, e criou uma regra definitiva para apuração do valor inicial de aposentadoria que consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.
Assim, temos em nossa legislação a vigência de uma regra transitória, na Lei 9.876/99, e uma regra definitiva, na Lei 8.213/91.
O INSS, desde então, passou a aplicar e calcular os benefícios somente nos termos da regra transitória e ignorou a regra definitiva, com o argumento de que não é possível retroagir antes de julho de 1994 pelo fato de ser outra moeda.
Surgiram várias ações judiciais questionando essa conduta do INSS e o STJ decidiu que, desde que mais favorável ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91.
Embora seja uma ótima notícia para os Segurados e para o Direito Previdenciário, precisamos ter cautela e deixar claro alguns pontos:
O INSS ainda pode interpor mais um recurso para o Supremo Tribunal Federal e a matéria ser analisada novamente. Provavelmente isso deve acontecer.
Na decisão ficou estabelecido que deverão ser observados os prazos de prescrição e decadência. Ou seja, quem se aposentou há mais de 10 anos não vai ter direito a ajuizar a ação de revisão.
Nem em todos os casos a regra definitiva é melhor. Antes de entrar com a ação é importante fazer uma análise e calcular se realmente haverá melhora no valor do benefício.
Essa revisão é para quem se aposentou após 26/11/1999 (entrada em vigor da Lei 9.876/99) e antes de 11/11/2019, porque a Reforma da Previdência, que acabou de ser aprovada, alterou essa regra novamente.
Quem poderá ter direito
O segurado que se aposentou após 26/11/1999 e antes de 11/11/2019.
REVISÃO DA VIDA TODA
Revisão Previdenciária da Vida Toda
A revisão previdenciária da vida toda, também chamada de revisão da vida inteira, revisão do PBC Total ou RART (revisão do afastamento da regra de transição), é revisão do valor do benefício previdenciário que consiste em suma no recálculo do valor do beneficio recebido do INSS considerando todos os salários do segurado, inclusive os anteriores a 1994.
No dia 11 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou uma importante ação na área do Direito Previdenciário, que pode impactar a vida de milhares de brasileiros – a denominada REVISÃO DA VIDA TODA.
Até o ano de 1999, a Lei 8.213/91 determinava, em seu artigo 29, que o valor da aposentadoria seria calculado com base na média aritmética simples das últimas 36 contribuições, apuradas em período não superior a 48 meses.
Com isso, o que realmente importava eram os últimos anos de contribuição do segurado. Por essa razão, era muito comum advogados e contadores da época sugerirem o aumento do valor das contribuições nos últimos 3 anos antes da aposentadoria para aumentar o valor do benefício. E, de fato, surtia resultado.
Com a publicação da Lei 9.876 de 1999, foi alterada a forma de cálculo. Criou-se uma regra de transição, em seu art. 3º, que estabeleceu que a apuração do valor inicial de aposentadoria será feita com base nos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 (estabilização da moeda – Plano Real) até a data do requerimento.
Entretanto, essa mesma Lei alterou o art. 29, da Lei 8.213/91, e criou uma regra definitiva para apuração do valor inicial de aposentadoria que consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.
Assim, temos em nossa legislação a vigência de uma regra transitória, na Lei 9.876/99, e uma regra definitiva, na Lei 8.213/91.
O INSS, desde então, passou a aplicar e calcular os benefícios somente nos termos da regra transitória e ignorou a regra definitiva, com o argumento de que não é possível retroagir antes de julho de 1994 pelo fato de ser outra moeda.
Surgiram várias ações judiciais questionando essa conduta do INSS e o STJ decidiu que, desde que mais favorável ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91.
Embora seja uma ótima notícia para os Segurados e para o Direito Previdenciário, precisamos ter cautela e deixar claro alguns pontos:
Quem poderá ter direito
O segurado que se aposentou após 26/11/1999 e antes de 11/11/2019.
Prazo para entrar com a ação
Até 10 anos após o recebimento do primeiro pagamento do benefício.
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