TUTELA E CURATELA

Tutela e Curatela

São institutos autônomos e que não possuem relação entre si, embora tenham semelhanças em alguns aspectos. Os dois se prestam ao papel fundamental de proteger pessoas incapazes que necessitam do auxílio de outrem para agir em seu nome e tomar decisões.

Curatela

É um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.

Quem Pode Ser Nomeado Curador

Em geral, caso a pessoa incapaz seja casada, o seu cônjuge será nomeado o seu curador. Entretanto, se não houver um cônjuge, o papel de curador é passado a algum de seus descendentes. Do mais próximo ao mais distante.

Porém, se a situação for de um incapaz sem cônjuge ou sem descendentes, cabe ao juiz decidir quem irá exercer a curatela sobre o indivíduo.

Em casos de pessoas com deficiência, de acordo com o artigo 1.775-A do Código Civil, o juiz pode optar por indicar mais de um curador. Seria então uma curatela compartilhada entre os responsáveis pelas vontades do incapaz.

Deveres Do Curador

Segundo o artigo 1.777 do Código Civil, o curador é responsável pelo bem-estar e convívio familiar e social do indivíduo incapaz. Isto além de administrar seus bens.

O papel do curador também envolve a proteção do direito de convívio, evitando que a pessoa incapaz passe a viver em reclusão.

Tutela

É um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.

Tipos De Tutela

• Testamentária: Nesta forma de concessão de tutela, os pais devem deixar em testamento, ou outro documento de igual valor legal, a vontade de passar as responsabilidades sobre o menor e indicar quem seria o tutor.

• Legal: Caso os pais não deixem em testamento a nomeação de um tutor, a justiça irá atribuir a tutela a algum dos parentes mais próximos. Dá-se preferência aos ascendentes (avós, por exemplo), mas em caso de impossibilidade pode-se atribuir a tutela aos familiares colaterais, indo do mais próximo ao mais distante.

• Dativa: Na situação em que o pais não deixaram um tutor testamentário e não haja um parente apto para exercer a tutela, o juiz poderá selecionar uma pessoa que reside juntamente com o menor.

Cabe ao curador e ao tutor, em igual medida, proteger os interesses do tutelado ou curatelado, provendo sua alimentação, saúde e educação de acordo com suas necessidades e condições. Em caso de falecimento do curador ou tutor, caberá ao juízo que o nomeou efetuar a substituição da forma mais rápida possível, para que seja dada continuidade à administração dos bens. Em caso de não cumprimento ou descumprimento das suas obrigações, poderá ser pedida a sua substituição.

Ademais, tanto na tutela quanto na curatela são feitas prestações de contas perante o juiz para descrever os gastos e ganhos financeiros. Poderá ser anual, semestral ou trimestral, de acordo com o que for determinado pelo juízo que conferir a medida. Caso haja comprovação de irregularidade ou suspeita de que o dinheiro do tutelado ou curatelado esteja sendo usados para fins que não sejam os de sua necessidade, poderá ser ajuizada Ação Cível.

São dois institutos do Direito Civil com semelhanças, mas, também, com particularidades. Apesar das características em comum, porém, não se confundem, principalmente pela clara diferença entre o tutelado e curatelado no que diz respeito às características que os definem como tal.CLIQUE AQUI E ENTRE EM CONTATO CONOSCO

leave a comment