A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (11) o Projeto de Lei – PL 1655/19. De autoria da Ex-Senadora Marta Suplicy, o projeto obriga o agressor a indenizar a Previdência Social pelos valores pagos a título de benefícios previdenciários concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar.
Ainda, o projeto trata da aplicação da impenhorabilidade do bem de família e o prazo para a proposição de ação regressiva previdenciária.
O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Luiz Lima (PSL-RJ). Dessa forma, o substitutivo do projeto excluí a possibilidade de penhora do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar para a execução de sentença penal.
Dessa forma, a proposta altera as altera a Lei Maria da Penha (11.340/06) e a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91). Assim, para a vigorar na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a seguinte redação:
“Art. 17-A. A sentença condenatória determinará ao agressor, com efeito automático, o dever de indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos a título de benefícios previdenciários concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados, independentemente de ajuizamento de ação regressiva.”
PL 1655/19: prazo para ação regressiva previdenciária
Por outro lado, para a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a redação fica a seguinte:
“Parágrafo único. É de cinco anos o prazo para a proposição da ação regressiva previdenciária, contados da data do implemento da despesa previdenciária, observadas, em todo caso, as regras legais de suspensão e interrupção da prescrição.” (NR)
Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos no art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil do responsável pelo fato ou de outrem.”
Por conseguinte, o projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 1655/19: COMISSÃO APROVA PROJETO QUE OBRIGA AGRESSOR DE MULHER A RESSARCIR GASTOS DO INSS
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (11) o Projeto de Lei – PL 1655/19. De autoria da Ex-Senadora Marta Suplicy, o projeto obriga o agressor a indenizar a Previdência Social pelos valores pagos a título de benefícios previdenciários concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar.
Ainda, o projeto trata da aplicação da impenhorabilidade do bem de família e o prazo para a proposição de ação regressiva previdenciária.
O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Luiz Lima (PSL-RJ). Dessa forma, o substitutivo do projeto excluí a possibilidade de penhora do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar para a execução de sentença penal.
Dessa forma, a proposta altera as altera a Lei Maria da Penha (11.340/06) e a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91). Assim, para a vigorar na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a seguinte redação:
“Art. 17-A. A sentença condenatória determinará ao agressor, com efeito automático, o dever de indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos a título de benefícios previdenciários concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados, independentemente de ajuizamento de ação regressiva.”
PL 1655/19: prazo para ação regressiva previdenciária
Por outro lado, para a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a redação fica a seguinte:
“Parágrafo único. É de cinco anos o prazo para a proposição da ação regressiva previdenciária, contados da data do implemento da despesa previdenciária, observadas, em todo caso, as regras legais de suspensão e interrupção da prescrição.” (NR)
Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos no art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil do responsável pelo fato ou de outrem.”
Por conseguinte, o projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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